
A NR 33 tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigénio.

As Normas Regulamentadoras (NRs) tratam-se do conjunto de requisitos e procedimentos relativos à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória às empresas privadas, públicas e órgãos do governo que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
"35.3.6 0 treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho."

33.3.3.1 A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada.
33.3.3.2 Nos estabelecimentos onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma complementar a presente NR, os seguintes atos normativos:
-
NBR 14606 — Postos de Serviço — Entrada em Espaço Confinado;
-
NBR 14787 — Espaço Confinado — Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas alterações posteriores.

33.3.3.3 0 procedimento para trabalho deve contemplar, no mínimo: objetivo, campo de aplicação, base técnica, responsabilidades, competências, preparação, emissão, uso e cancelamento da Permissão de Entrada e Trabalho, capacitação para os trabalhadores, análise de risco e medidas de controle.
33.3.3.4 Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver alteração dos riscos, com a participação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

Espaço confinado, de maneira geral, é qualquer área não projetada para ocupação humana contínua e que possua meios limitados de entrada e saída A ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes perigosos elou tem deficiência ou enriquecimento de oxigênio que possam existir ou se desenvolverem neste local.

Outras definições de espaço confinado, porém a título de conhecimento, por não constar da nossa norma em vigência, segue abaixo:
-
seja grande o suficiente e configurado de forma que o empregado possa entrar e executar um trabalho;
-
possua meios limitados ou restritos para entrada ou saída (por exemplo, tanques atmosféricos, vasos de pressão, torres de processo, reatores, silos, caixas de passagem, tanques de carga e lastro, fornos, entre outros);
-
não seja projetado para a permanência contínua de pessoas.
-
contém, conteve, ou tem o potencial armazenado para desencadear um risco, entre eles, o mais grave, é o risco atmosférico.

Esses são alguns exemplos:
Tanques de várias espécies como taques de água, tanque de combustível; vagões de locomotivas; galerias de rede de esgoto; silos, cones e moinhos industriais; chaminés industriais verticais e fornos industriais; bases de torres de energia eólica, etc

OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
33.1.1 Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços
33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigénio.

A NR33 faz parte de um conjunto de normas determinadas pelo MTE — Ministério do Trabalho e Emprego com a finalidade de estabelecer regras claras que devem ser seguidas por empresas e profissionais de determinadas áreas. Para saber os detalhes dessa NR.
A NR33 traz um conjunto de regras específicas sobre atividades realizadas em espaços confinados Logo, empresas cujas operações (Ou parte dessas operações) sejam realizadas em espaços confinados precisam seguir à risca todas as regras contidas nessa norma

O objetivo dessa norma é estabelecer requisitos básicos que possam garantir a saúde e segurança dos trabalhadores que atuam em espaços confinados, assim como os procedimentos que deverão ser adotados para reconhecer, avaliar, monitorar e controlar os riscos existentes.
A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança é um dos direitos assegurados aos trabalhadores pela Constituição Federal. No entanto, existem casos, como aqueles previstos na NR33 — atividades realizadas em espaços confinados — que necessitam de atenção redobrada.

RISCOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
Espaço confinado é qualquer área ou local não projetado para ocupação humana de forma contínua, o qual tenha meios limitados de entrada e saída e ventilação insuficiente para remover contaminantes, bem como onde possa existir deficiência ou enriquecimento de oxigênio
Podemos citar como exemplos as tubulações, os tanques, as galerias para canalização de água, silos de armazenagem, caldeiras, fornos, misturadores, reatores, secadores, recipientes de tingimentos, entre outros

Entre as atividades de confinamento que a construção civil tem, destacam-se a construção e manutenção da caixa d'água e cisternas, estruturas de fundação como os tubulões, galerias subterrâneas de rede de esgoto, poços, elevadores, chaminés, entre outros
Os espaços confinados devem contar com equipamentos de ventilação e de resgate. O primeiro com o objetivo de melhorar o bem-estar e a produtividade dos funcionários em serviço. O segundo, com o intuído de assegurar que o resgate seja feito de forma rápida e segura, caso algo não saia bem durante o processo

Os supervisores e vigias desempenham funções de extrema importância em relação à segurança dos trabalhadores, razão pela qual a NR33 também determina que ambos sejam treinados para 0 exercício regular de suas atividades.
Para os supervisores, a norma prevê que a capacitação inicial será de, no mínimo, 40 horas, realizada durante 0 horário de trabalho. Quanto aos vigias, a capacitação inicial será da mesma forma que para os trabalhadores, ou seja, com carga horária mínima de dezesseis horas.
Além disso, os vigias e supervisores também devem ser periodicamente capacitados, da mesma forma que os trabalhadores.
A NR33 estabelece que os instrutores designados devem ter comprovada proficiência — aptidão, competência, habilidade — sobre o assunto

Esta norma dispõe de medidas técnicas preventivas, administrativas, pessoais e coletivas necessárias para garantir o trabalho seguro em espaços confinados que os define como: "qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência Ou enriquecimento de oxigênio"
Existem diversas condições que podem fazer dos espaços confinados locais perigosos para a atuação das equipes de trabalho. A limitação de entrada e saída de um espaço já é um risco para o profissional. Isso porque, em casos de emergência, a rápida evacuação pode ser comprometida.

Outros exemplos: a presença de contaminantes e agentes biológicos causadores de infecções, a deficiência ou o excesso de oxigénio, a concentração e as misturas de combustíveis, o risco de incêndios, explosões, quedas, soterramentos, choque elétrico, queimaduras e engolfamento (quando há o envolvimento e a captura de uma pessoa por líquidos ou sólidos finamente divididos)
Outra questão importante é que um espaço ao ser inspecionado e liberado pode não apresentar problemas como, por exemplo, a deficiência ou excesso de oxigénio ou a presença de gases tóxicos. Depois de algum tempo, essa situação pode ser alterada durante a execução de uma atividade. Isso ocorre com 0 trabalho de soldagens, pinturas, limpeza de superfícies com solventes — que provocam mudanças no ambiente no momento de Sua execução e, por isso, precisam de uma atenção redobrada quando realizadas em espaços confinados

A importância de se conhecer os riscos eminentes a cada atividade é tanta e, ainda mais em espaços confinados, que a National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH), agência americana responsável pela realização de pesquisas para a prevenção de lesões e doenças relacionada com o trabalho, classifica em três graus (A, B ou C) estes locais.
Classe "A" (imediatamente perigoso à vida)
Classe "B" (perigoso à vida, porém, não imediatamente)
Classe "C" (potencialmente perigoso à vida, porém, não exge modificações nos procedimentos habituais de trabalho normal)

A NR-33 também prevê que as empresas estejam de acordo com a NBR
14.787 para espaços confinados, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), que complementa as medidas e prevenção a acidentes, procedimentos e medidas de proteção

RISCOS AMBIENTAIS
33.3.1 A gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais e capacitação para trabalho em espaços confinados.

33.3.2 Medidas técnicas de prevenção:
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Identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
-
Antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;
-
Proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;
-
Prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;
-
Implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados;
-
Avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro;
-
Manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado;

33.3.2 Medidas técnicas de prevenção:
8. Monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as condições de acesso e permanência são seguras;
9. Proibir a ventilação com oxigênio puro;
10. Testar os equipamentos de medição antes de cada utilização; e
11. Utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme, calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofrequência.

Equipe de trabalho em Espaços Confinados:
-
Responsável Técnico
-
Supervisor de Entrada
-
Vigia
-
Trabalhadores Autorizados

33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07 e 31, induindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle, conforme previsto no item 33.3.5.
33.3.4.4 É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada.

33.3.4.5 0 Supervisor de Entrada deve desempenhar as seguintes funções:
-
Emitir a Permissão de Entrada e Trabalho antes do início das atividades;
-
Executar os testes, conferir os equipamentos e os procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho;
-
Assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios para acioná-los estejam operantes;
-
Cancelar os procedimentos de entrada e trabalho quando necessário; e
-
Encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos serviços.

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é um conjunto de ações visando à preservação da saúde e da integridade/segurança dos trabalhadores, através de etapas que visam a antecipação, reconhecimento, avaliação (qualitativa/quantitativa) e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

No Brasil a legislação do trabalho Obriga todas as empresas públicas e privadas a elaborarem e implementarem o PGR, além de manter um documento-base de registro dessas ações, que incluem:
-
Levantamento dos riscos;
-
Planejamento anual com estabelecimento de metas e prioridades;
-
Cronogramas;
-
Estratégia e metodologia de ação;
-
Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
-
Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PGR.

São considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos. São considerados fatores de riscos ambientais a presença destes agentes em determinadas concentrações ou intensidade.
O tempo máximo de exposição do trabalhador a esses agentes é determinado por limites preestabelecidos presentes em normalização nacional ou internacional. Na ausência de limites quantitativos, o enquadramento ocorre por parâmetros qualitativos presentes na legislação
Este programa deve estar articulado com outras normas presentes na Portaria 3214/78, tais como: NR7-PCMSO, NR5-ClPA, NR6-EPl, NR15-lnsalubridade, etc.

RISCOS ATMOSFÉRICOS
33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido de:
-
Identificação dos espaços confinados;
-
Critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
-
Conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
-
Legislação de segurança e saúde no trabalho;
-
Programa de proteção respiratória;
-
Área classificada; e
-
Operações de salvamento.

33.5.1 0 empregador deve garantir que os trabalhadores possam interromper suas atividades e abandonar 0 local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros
Os Riscos Ambientais são aqueles criados pelas condições existentes no interior do espaço confinado, mas sem origem no carácter físico ou estrutural do mesmo:
-
Ausência de iluminação;
-
Temperatura elevada;
-
Humidade elevada;
-
Nível elevado de poeiras totais e respiráveis.

Os Riscos Atmosféricos obrigam a que se proceda a uma análise do ar antes da entrada de qualquer individuo no interior do espaço confinado de modo a detectar preventivamente:
-
Atmosfera pobre (insuficiência) em oxigénio (02);
-
Atmosfera tóxica .com p.e. risco de intoxicação devida à libertação e acumulação de contaminantes como o monóxido de carbono — CO);
-
Atmosfera inflamável ou explosiva .com p.e. risco de incêndio e explosão devido à existência de gases e poeiras inflamáveis na presença de fontes de ignição).

33.4.1 0 empregador deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate adequados aos espaços confinados incluindo, no mínimo:
-
Descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da Análise de Riscos;
-
Descrição das medidas de salvamento e primeiros socorros a serem executadas em caso de emergência;
-
Seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, busca, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas;
-
Acionamento de equipe responsável, pública ou privada, pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros para cada serviço a ser realizado; e
-
Exercício simulado anual de salvamento nos possíveis cenários de acidentes em espaços confinados.

33.4.2 0 pessoal responsável pela execução das medidas de salvamento deve possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
33.4.3 A capacitação da equipe de salvamento deve contemplar todos os possíveis cenários de acidentes identificados na análise de risco

ÁREAS CLASSIFICADAS
Com o aumento de acidentes relacionados a explosões em indústrias e a constante cobrança dos órgãos regulamentadores, o termo "Áreas Classificadas" vem sendo cada vez mais utilizado.
Áreas classificadas são assim chamadas por apresentarem riscos de explosões em condições normais elou anormais de uso. O risco pode ser representado por gases Ou poeiras combustíveis.

As partículas de poeira ou o gás sempre presente no ambiente de produção forma a chamada "atmosfera explosiva", sendo necessário separar 0 local em zonas de periculosidade, variando de O a 2 para gases e 20 a 22 para poeiras, assunto que iremos abordar em breve.
Para uma explosão ocorrer, são necessários 3 componentes:
-
A substância inflamável (gás, poeira, vapor, etc.)
-
Oxigênio
-
Fonte de ignição (uma faísca, por exemplo)

A NBR (sigla usada para representar a expressão Norma Técnica) define as diretrizes não apenas de áreas classificadas, mas também de todas as especificações dos equipamentos que serão usados nesta área.
A norma ABNT NBR IEC 60079-0 define os requisitos geras de instalações em atmosferas explosivas. A partir dela, diversas normas com o prefixo ABNT NRB IEC 60079 definem mais especificamente as características dos equipamentos que serão usados.

As normas técnicas têm força obrigatória, mesmo não sendo especificamente uma lei. Isso ocorre porque o não cumprimento desta implica que a empresa está assumindo um risco que certamente irá gerar um resultado lesivo.
O descumprimento traz consequências que vão de indenização até processo de homicídio culposo ou doloso, além de impedir o processo de exportação e ter grandes problemas com a fiscalização que não descansará enquanto não ver que seus colaboradores trabalham com devida segurança

PROGRAMA DE ENTRADA EM ESPAÇOS CONFINADOS
33.3.4.5 0 Supervisor de Entrada deve desempenhar as seguintes funções:
-
Emitir a Permissão de Entrada e Trabalho antes do início das atividades;
-
Executar os testes, conferir os equipamentos e os procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho;
-
Assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios para acioná-los estejam operantes;
-
Cancelar os procedimentos de entrada e trabalho quando necessário; e
-
Encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos serviços.

33.3.4.6 0 Supervisor de Entrada pode desempenhar a função de Vigia
33.3.4.7 0 Vigia deve desempenhar as seguintes funções:
-
Manter continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores autorizados no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade;
-
Permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores autorizados;
-
Adotar os procedimentos de emergência, acionando a equipe de salvamento, pública ou privada, quando necessário;
-
Operar os movimentadores de pessoas; e
-
Ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro Vigia

33.3.4.8 0 Vigia não poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o dever principal que é 0 de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados.
O Espaço Confinado possui 4 (quatro) fases:
-
Não Perturbado — O EC está em operação;
-
Preparação da Pré-Entrada — O EC está fora de operação e deve ser preparado para Pré — Entrada do Supervisor de Entrada;
-
Pré Entrada — O Supervisor de Entrada realiza a Pré - Entrada inicial para liberar as diversas frentes de trabalho;
-
Entrada para Trabalho — Os Trabalhadores Autorizados entram no EC para realizar as tarefas e eventualmente mudar a atmosfera interna.

O Responsável Técnico pela implantação da NR — 33 Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados na empresa deve ser nomeado pelo empregador.
O Responsável Técnico deve:
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Redigir o programa de Gestão de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados;
-
Elaborar os procedimentos de entrada, trabalho e resgate;
-
Adaptar a Permissão de Entrada e Trabalho (PET) às características dos riscos e espaços confinados de cada empresa;
-
Especificar os equipamentos de avaliação e controle dos riscos e equipamentos de comunicação;
-
Providenciar a capacitação dos Supervisores de Entrada, Vigia e Trabalhadores Autorizados.
-
Descrever e implantar medidas de controle para Emergência e Salvamento.

É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho - PET.
Conheça mais profundamente os Espaços Confinados, os Trabalhos, os Riscos e as Medidas de Controle Necessárias.
Os Riscos Biológicos são aqueles criados pelas condições existentes no interior do espaço confinado que potenciam o desenvolvimento de várias tipologias de microrganismos (ou outros organismos), com os inerentes riscos de contato com:
-
Bactérias, Vírus;
-
Fungos;
-
Pragas (como insetos ou roedores).

Os Riscos Físicos são aqueles que estão relacionados com a configuração física do espaço confinado, com a Sua estabilidade estrutural e com a existência de elementos físicos perigosos:
-
Riscos de queda em altura;
-
Riscos ergonómicos associados a posturas de trabalho e movimentos penosos ou adversos;
-
Riscos de submersão dos ocupantes no interior (p.e. em água, pelo mosto e vinho, ou em substancias sólidas a granel);
-
Riscos elétricos resultantes, por exemplo, de contatos com partes mecânicas que possam encontrar-se em tensão, durante as operações de manutenção;
-
Risco de colapso parcial ou total das estruturas.

A Permissão de Entrada e Trabalho (PET) é um documento que contém o conjunto de medidas de segurança e emergência previstas para o desenvolvimento de uma atividade segura nos espaços confinados.
Todos os profissionais que precisem atuar nos espaços confinados devem apresentar a PET. O supervisor de entrada é o responsável por emitir a permissão antes do início das atividades, executar testes para conferir os equipamentos e procedimentos que são exigidos, cancelar a PET quando necessário e encerrar a PET após o término do serviço

ACIDENTES EM ESPAÇO CONFINADO
Para manter a segurança nos espaços confinados, é muito importante assegurar que o acesso seja permitido apenas com o acompanhamento e autorização do supervisor técnico responsável.
A NR-33 prevê as medidas para bloquear o acesso aos espaços confinados. Assim, além de restringir o acesso, é preciso isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas e impedir o religamento acidental das fontes de energia com travas, bloqueios, lacres e etiquetas de identificação.

Para executar atividades em espaços confinados, os trabalhadores devem utilizar os EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva), EPIS (Equipamentos de Proteção Individual) e equipamentos de proteção respiratória e de resgate Todos devem ser testados e estarem aprovados pelo INMETRO
Receber treinamento adequado é um direito do trabalhador. A capacitação dos profissionais sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados deve ser contínua. Isso não apenas para os empregados internos da indústria, mas também, para os funcionários prestadores de serviço de empresas terceirizadas
Todos os treinamentos devem ser registrados e possuir certificado de participação contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, a especificação do tipo de trabalho e espaço confinado, data e local de realização do treinamento

Conforme informações do processo, foi registrada no exame admissional do autor a inaptidão para trabalhos em espaços confinados e em altura. Porém, para os magistrados, foi comprovado pelo depoimento de testemunhas que o reclamante era eventualmente acionado para limpar o pé de um elevador de grãos que ficava a 18 metros de profundidade.
Os trabalhos em espaços confinados e em altura exigem cursos de formação específicos (NR 33 e NR 35) porque estão entre os mais perigosos, sobretudo quando se trata de armazenamento de grãos, setor em que ocorrem muitos acidentes fatais. O magistrado salientou que entre os direitos fundamentais dos trabalhadores está a redução dos riscos inerentes ao trabalho, sendo dever do empregador manter um ambiente de trabalho seguro, sadio e saudável.
Assim, ao expor o demandante a perigo extremo do modo como ficou demonstrado nos autos é evidente que a redamada violou as normas acima mencionadas, incorrendo em ato ilícito.

O dano moral é presumido neste caso, pois são imagináveis os sentimentos de angústia, estresse e medo de quem se vê obrigado a cumprir função de grande perigo sem ter a formação básica necessária e sem estar aparelhado com os equipamentos de segurança mínimos.
A norma diz claramente que cabe ao empregador garantir a capacitação do trabalhador que vai executar alguma tarefa dentro do espaço confinado. O operário precisa ser treinado. Mas não é só isso, há uma série de procedimentos que asseguram a integridade física do empregado. Nesses locais, a ventilação é tão baixa que os cuidados com explosão, incêndio e asfixias devem ser redobrados. Então, primeiramente a área de segurança faz um estudo para identificar os perigos e as medidas preventivas.
O operário precisa passar por avaliação médica atualizada e específica para a função, com a emissão do atestado de saúde ocupacional. Quando 0 assunto é espaço confinado, na empresa, as pessoas devem conhecer suas tarefas e responsabilidades.

Ao empregador cabe indicar o responsável técnico, que identifica as características do local, seus riscos específicos e coloca as medidas de segurança e saúde em prática. É ele quem garante a capacitação dos operários. Portanto, segundo está expresso na NR 33, é dever do empregador implantar os programas de treinamento, por exemplo.
Também é tarefa deste fornecer e garantir a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI) de acordo com a permissão de entrada de trabalho, informando os procedimentos para a empresa contratada sobre os perigos e implementar os procedimentos de emergência.
Aliás, entrar num espaço de confinamento, só depois da permissão de entrada de trabalho emitida pelo supervisor válida só para um acesso. Antes disso, 0 empregador dá notícias sobre como andam as condições de risco.

SEGURANÇA DO TRABALHADOR
33.2.2 Cabe aos Trabalhadores:
-
Colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;
-
Utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;
-
Comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento; e
-
Cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados.

33.3.2.1 Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços confinados;
33.3.2.2 Em áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - INMETRO.
33.3.2.3 As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado.
33.3.2.4 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor.

33.3.2.5 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento, engolfa mento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores.
Diversas indústrias utilizam os espaços confinados para a realização de atividades fundamentais para o seu funcionamento como reparos programados, manutenção e inspeção de máquinas, limpeza ou inspeção de reservatórios e equipamentos. Em outros casos, os espaços confinados podem apenas servir como local para operações de resgate de um trabalhador acidentado, por exemplo.

A OSHA (Occupational Safety and Health Administration), órgão que regulamenta as relações de segurança e saúde no trabalho nos Estados Unidos, complementa a definição sobre espaços confinados: "é um espaço que possui uma configuração que um trabalhador consegue entrar fisicamente em seu interior e executar um trabalho designado, possui restrições ou limitações para entrada e saída de uma pessoa e não foi projetado para ocupação contínua de trabalhadores"
A existência das condições de risco para o trabalhador é classificada pelo NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health), agência americana responsável pela realização de pesquisas para a prevenção de lesões e doenças relacionada com o trabalho, em três graus (A, B ou C).

Uma das exigências é que as empresas tenham um programa de prevenção de acidentes em espaços confinados bem estruturado com os objetivos, as atribuições e responsabilidades de cada área e equipe envolvida.
O documento deve conter a relação e classificação de todos os espaços confinados, o procedimento de trabalho e meios técnicos de controle.
Também é de responsabilidade do empregador implementar procedimentos de emergência e resgate adequados aos espaços confinados incluindo uma equipe responsável pelos primeiros socorros.

PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
A máscara respiratória para espaço confinado tem como principal característica a filtração e separação de partículas como gases, fumaça e vapores orgânicos que podem trazer dano à respiração humana.
Alguns dos modelos da máscara respiratória para espaço confinado que podem ser encontrados no mercado são as máscaras fáceis duplas, a específica para fugas, máscaras semifaciais, entre outras.
Todos estes modelos podem ser utilizados por trabalhadores que realizam processos em áreas perigosas, como também por bombeiros, sendo um equipamento fundamental.

O Trabalho em Espaços Confinados é um assunto extremamente sério, já que expõe os trabalhadores a riscos imediatos de vida e saúde - e muitas vezes estes espaços são classificados IPVS (Imediatamente Perigosos à Vida ou à Saúde).
Um espaço confinado é um ambiente com as seguintes características:
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Não é projetado para ocupação humana contínua;
-
Possui meios limitados de entrada e saída;
-
Tem ventilação insuficiente ou inexistente para remover contaminantes;
-
Pode haver deficiência ou enriquecimento de oxigénio.

A proteção respiratória para espaço confinado reúne alguns componentes como:
-
Proteção respiratória por ar mandado: o qual faz uso de cilindro de fuga — para cinco minutos —;
-
Máscara de pressão positiva e válvula reguladora e demanda;
-
Compressor de ar: fundamental para a utilização da proteção respiratória para espaço confinado, conta com motor 2 cv de 220 volts e 8,5 pcm;
-
Kit cavalete de ar: trata-se de um cavalete depurador de ar respirável, o qual conta com regulador de pressão, filtro sintetizado, umidificador e engates rápidos, devendo ser utilizado em conjunto com a proteção por ar mandado;
-
Proteção autónoma: com os mesmos itens da proteção respiratória para espaço confinado por ar mandado, diferencia-se apenas por ser autónoma e possuir cilindro de aço, com 7 litros e 250 BAR.

Por se tratarem de componentes de segurança, que, portanto, requerem alta eficiência e precisão, os equipamentos de proteção respiratória para espaço confinado devem ser resistentes e ofertados conforme as diretrizes das normas técnicas do setor.
Não há um único tipo de equipamento de proteção respiratória (EPR) destinado a espaços confinados
A análise das condições acima apresentadas, com base no PPR, definirá qual a melhor opção.

Por exemplo, para atmosferas imediatamente perigosas à vida e à saúde (IPVS) ou atmosferas desconhecidas, pode-se utilizar um Equipamento Autônomo ou um Respirador de linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva e cilindro auxiliar de fuga, sendo a escolha entre eles definida em função das condições da atividade, como tempo e necessidade de mobilidade.
O PPR de uma empresa é um documento que deve abranger desde a avaliação do risco respiratório em cada área de trabalho, passando por seleção, treinamentos, ensaios de vedação e definição de condição de manutenção e guarda dos respiradores.